Roberto Jefferson se entrega e é preso no Rio de Janeiro após horas de resistência
Em um primeiro momento, o ministro revogou a prisão domiciliar do ex-parlamentar após ele gravar um vídeo com ataques à ministra Cármen Lúcia, a quem chamou de “vagabunda” e “prostituta”. Contudo, um novo mandado de prisão foi emitido após ataques a policiais que cumpriam a primeira decisão judicial, permitindo que ele fosse detido a qualquer horário do dia. Agentes da Polícia Federal (PF) foram à casa de Jefferson, em Comendador Levy Gasparian, no Sul do Estado do Rio de Janeiro, e foram atingidos por estilhaços de uma granada arremessada por ele contra a corporação. “Como se vê, a conduta de ROBERTO JEFFERSON, ao atirar nos agentes policiais, configurar, em tese, duplo crime de homicídio, na forma tentada (art. 121 c/c art. 14, II, ambos do Código Penal), encontrando-se o agente em estado de flagrância, nos termos do art. 302 do Código de Processo Penal “, escreveu o ministro na segunda decisão.
Segundo o inciso XI do artigo 5º da Constituição Federal, as ordens judiciais só podem ser executadas durante o dia. O texto afirma que a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial”. A decisão de Moraes indica que considera-se em flagrante delito quem está cometendo a infração penal, acaba de cometê-la ou é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração. “Diante de todo exposto, independentemente do horário, DETERMINO À POLÍCIA FEDERAL QUE CUMPRA A ORDEM DE PRISÃO EXPEDIDA E/OU A PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO. A intervenção de qualquer autoridade em sentido contrário, para retardar ou deixar de praticar, indevidamente o ato, será considerada delito de prevaricação”, defendeu.
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